Após realizar o sonho da casa própria, é comum enfrentar possíveis defeitos ao longo do tempo, como infiltrações, trincas, fissuras e problemas nas instalações elétricas e hidráulicas. Muitos compradores se deparam com respostas da construtora indicando prazos expirados ou a ausência de responsabilidade.

Entretanto, na relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, segundo o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa é responsável pela correção do defeito, independentemente de culpa ou dolo, exceto nos casos em que comprove não ter colocado o produto no mercado, o defeito seja inexistente, ou a culpa seja exclusiva do consumidor ou terceiros.

O vício oculto, caracterizado por problemas não evidentes na entrega do imóvel, como trincas, fissuras, vazamentos e infiltrações, requer atenção especial. Nos primeiros 90 dias, o consumidor pode escolher soluções, conforme o art. 26, inciso II, § 3º do CDC, como reexecução dos serviços, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Mesmo após esse prazo, é possível buscar reparação pelos prejuízos suportados durante 10 anos. Este prazo, baseado no art. 205 do Código Civil, permite que o consumidor requeira indenização pelos prejuízos ou providências necessárias para corrigir o vício construtivo.

É importante destacar que a expectativa de vida útil do imóvel é um fator relevante. Não se trata de uma garantia infinita, mas sim da possibilidade de responsabilização da empresa por problemas decorrentes de vícios ocultos. O desgaste natural de alguns componentes não se enquadra como vício oculto, enquanto problemas estruturais graves podem ser objeto de reparação mesmo após 10 anos.

Resumindo, ao adquirir um imóvel, é crucial conhecer os direitos do consumidor e a oportunidade de buscar reparação por vícios ocultos ao longo de um período de 10 anos, assegurando a qualidade e durabilidade do seu investimento

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