Trata-se de um Procedimento administrativo fiscal de liberação de mercadoria realizado na alfândega para entrada no Brasil, permitindo-se a nacionalização da mercadoria importada para o país, mediante a apresentação da Declaração de Importação da Mercadoria pelo Importador, para análise fiscal e conferência pelo SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Após, cumpridas as exigências e estando toda documentação regular, sem qualquer tipo de empecilho, o Importador precisa emitir uma Nota Fiscal de Entrada da Mercadoria, para então, poder fazer a retirada da mercadoria importada na alfândega.

O prazo estipulado para o Desembaraço Aduaneiro é de 8 (oito) dias para conclusão e liberação da mercadoria.

O prazo estipulado para o Desembaraço Aduaneiro é de 8 (oito) dias para conclusão e liberação da mercadoria. Caso, o procedimento não seja concluído no prazo estipulado, restará caracterizada a retenção indevida da mercadoria ou com abuso de poder. Ou seja, a violação de direito líquido e certo do Importador.

 

Jurisprudências dos Tribunais corroboram no sentido de que o prazo previsto não exceda a 8 (oito) dias para a conclusão do procedimento de desembaraço, visto que o excesso de prazo na análise certamente traz perdas e prejuízos financeiros ao Importador, ante ao alto custo de armazenagem e a inviabilidade de seu processo produtivo.

 

Portanto, caso ocorra excesso no prazo previsto, sem justificativa, o Mandado de Segurança (art.5°, inciso LXIX CF e art. 1° Lei 12.016/09) deve ser usado como remédio constitucional para liberar as mercadorias  injustamente retidas e, assim, evitar prejuízos ao Importador.

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